Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização. É, em geral, um ato promovido pelo Estado, mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da Lei ou de Contrato com a Administração. A desapropriação é compulsória e exige a indenização do dono do imóvel.
Para facilitar a compreensão da ação de reintegração de posse, é preciso inicialmente entender a diferença entre proprietário e o possuidor.
O proprietário tem o direito amplo, podendo usar, gozar ou dispor do bem, ou seja, é o dono do bem.
Já o possuidor é aquele que usufrui, como por exemplo o locatário. A Reintegração de posse é um tipo de ação possessória, a qual é aplicada nos casos em que o possuidor perde a sua posse, injustamente, por um terceiro, em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade, podendo ainda pleitear indenização por perdas e danos.
Os casos mais típicos são os movimentos de invasões de propriedades alheias. Cabe salientar, que nesses casos não se discute a propriedade do bem, ou seja, o possuidor pode defender sua posse inclusive contra o proprietário do bem, que esteja cometendo uma injusta agressão à posse.
A reintegração de posse é utilizada nos casos em que há esbulho, ou seja, quando o possuidor é privado da sua posse, ou seja, não tem acesso ao bem. Existe também a turbação, que o termo utilizado nos casos em que houve apenas uma perturbação no livre exercício da posse sobre o bem.
– Quanto aos procedimentos administrativos de desapropriação e reintegração de posse, acompanhamos integralmente todo o procedimento administrativo, opinando quanto ao valor da justa indenização, para garantir ao cliente sua satisfação financeira.
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